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Ameroplast Indústria de Plásticos Ltda

Falência em Andamento - MGA nomeada em 21/03/2023 para substituir o Síndico anterior

Principais Documentos e Editais

Editais e Documentos

Data

Folha dos Autos

Decisão - Substituição do Sindico

07/03/23

Fls. 2340 a 2342

Decisão - Homologação QGC

14/09/21

Fls. 2260 e 2261

Quadro Geral de Credores Homologado

12/11/20

Fls. 2234 a 2236

Edital - Convocação de Credores

07/05/98

Fl . 92

Declaração da Falência

23/04/98

Fl. 87

Pedido de Falência por Plásticos Vonil Ltda

22/09/97

Fls. 1 a 5

Cópia dos Autos

Vol. 01 - FLs. 1 a 250 (Digitalizado)
Vol. 02 - Fls. 251 a 515 (Digitalizado)
Vol. 03 - Fls. 516 a 780 (Digitalizado)
Vol. 04 - Fls. 517 a 1020 (Digitalizado)
Vol. 05 - Fls. 1021 a 1301 (Digitalizado)
Vol. 06 - Fls. 1302 a 1535 (Digitalizado)
Vol. 07 - Fls. 1536 a 1816 (Digitalizado)
Vol. 08 - Fls. 1817 a 2037 (Digitalizado)
Vol. 09 - Fls. 2038 a 2504 (Digitalizado)
Vol. 10 - Fls. 2505 a 2816

Últimos Relatórios

Conta Demonstrativa da AJ Art.63, da Lei 7.661_1945 agosto a outubro_24
Relatório - Art. 103 - Incidente 1012853-26.1997.8.26.0100

Relação de Credores​​

Quadro Geral de Credores Homologado
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Habilitações e Divergências

Habilitações e Divergências

Referente aos processos de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º  da Lei n.º 11.101/05, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos (artigo 189, §1º, inciso I da Lei n.º 11.101/05), para apresentarem diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações de crédito, caso não tenha constado da relação de credores apresentadas pela devedora, ou suas divergências de crédito, caso tenham constado da relação com valor, classificação ou moeda diversos do que entendam correto, contado da publicação do edital previsto no artigo 52, §1º da referida Lei.

O mesmo prazo se aplica aos credores nos processos de Falência, contando-se da publicação do edital previsto no artigo 99, §1 da Lei n.º 11.101/05.

Deste modo, o credor deverá enviar sua habilitação ou divergência instruída com os documentos comprobatórios do seu crédito, discriminados no artigo 9º, incisos I a V e parágrafo único da Lei n.º 11.101/05:

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
ressalvando-se que os valores deverão ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência (artigo 9º. Inciso II da Lei n.º 11.101/05).
Dessa forma, o respectivo formulário abaixo deverá ser devidamente preenchido e enviado juntamente com os documentos exigidos para verificação do crédito pelo Administrador Judicial.

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