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Expac Materiais p/ Construção Ltda.

Falência em Andamento

Principais Documentos e Editais

Editais e Documentos

Data

Folha dos Autos

Decisão - Nomeação da MGA em substituição do Síndico

08/08/16

Fl. 1094

Edital - Convocação de Credores para atuar como Síndico

19/06/09

Fl. 194

Relação de Credores

10/01/05

Fls. 152 a 162

Edital - Aviso da Decretação de Falência

17/06/03

Fl. 75

Decretação da Falência

10/06/03

Fls. 48 e 49

Pedido de Falência

08/11/02

Fls. 2 a 4

Cópia dos Autos

Vol. 01 - Fls. 1 a 216
Vol. 02 - Fls. 217 a 417
Vol. 03 - Fls. 418 a 671
Vol. 04 - Fls. 672 a 883
Vol. 05 - Fls. 884 a 1091
Vol. 06 - Fls. 1092 a 1174 Parcial
Vol. 07 - Fls. 1333 a 1370

Últimos Relatórios

Conta Demonstrativa da AJ - Art 63, inciso XXI, da Lei 7.661-1945- mar e abr 24
Conta Demonstrativa da AJ - Art. 63, inciso XXI, da Lei 7.661-1945 Ago a Dez 23
Conta Demonstrativa da AJ - Art. 63, inciso XXI, da Lei 7.661-1945_ Abr a Jul_23
Conta Demonstrativa da AJ - Art. 63, inciso XXI, da Lei 7.661-1945_ Março_23
Relatório Inicial MGA

Relação de Credores​​

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Habilitações e Divergências

Habilitações e Divergências

Referente aos processos de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º  da Lei n.º 11.101/05, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos (artigo 189, §1º, inciso I da Lei n.º 11.101/05), para apresentarem diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações de crédito, caso não tenha constado da relação de credores apresentadas pela devedora, ou suas divergências de crédito, caso tenham constado da relação com valor, classificação ou moeda diversos do que entendam correto, contado da publicação do edital previsto no artigo 52, §1º da referida Lei.

O mesmo prazo se aplica aos credores nos processos de Falência, contando-se da publicação do edital previsto no artigo 99, §1 da Lei n.º 11.101/05.

Deste modo, o credor deverá enviar sua habilitação ou divergência instruída com os documentos comprobatórios do seu crédito, discriminados no artigo 9º, incisos I a V e parágrafo único da Lei n.º 11.101/05:

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
ressalvando-se que os valores deverão ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência (artigo 9º. Inciso II da Lei n.º 11.101/05).
Dessa forma, o respectivo formulário abaixo deverá ser devidamente preenchido e enviado juntamente com os documentos exigidos para verificação do crédito pelo Administrador Judicial.

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