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Gold Armazéns, Logística e Dist. Ltda.

Recuperação Judicial em Andamento - Plano Aprovado

Principais Documentos e Editais

Editais e Documentos

Data

Folha dos Autos

Decisão de Deferimento do Processamento

23/05/18

Fl. 153

Ata da Assembleia (AGC) que aprovou o Plano de Recuperação e Aditivo

21/11/20

Fls. 656 a 664

Decisão de Homologação do Plano de Recuperação e Aditivo

21/01/20

Fls. 688 a 689

Edital - Art. 36 - Convocação para Assembleia Geral de Credores

23/09/19

Fl. 623

Aditivo ao Plano de Recuperação (Aprovado)

20/07/19

Fl. 648 a 652

Edital - Art. 7º, §2º - Relação de Credores Verificada pela AJ

26/03/19

Fls. 522 e 523

Edital - Art. 53 - Aviso de Entrega do Plano de Recuperação

15/11/18

Fl. 489

Edital - Art. 52, §1º - Relação de Credores da Recuperanda

29/08/18

Fls. 426 e 427

Plano de Recuperação Judicial Aprovado (com aditivo)

20/07/18

Fls. 250 a 303

Petição Inicial

25/04/18

Fls. 1 a 18

Cópia dos Autos

Vol. 01 - Fls. 1 a 500
Vol. 02 - Fls. 501 a 1001
Vol. 03 - Fls. 1002 a 1010

Últimos Relatórios

Relatório Mensal - Jan24 - Docs até Dez22
Relatório Mensal Dez23 - Docs até Dez22
Relatório - Ago23 a Nov23 - Ausência de Documentos
Relatório - Mai23 a Jul23 - Ausência de Documentos
Relatório - Jul22 a Abr23 Ausência de Documentos
Relatório Mensal - Junho/2022
Relatório Mensal - Maio/2022

Relação de Credores​​

Relação 7º § 2º GLD
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Habilitações e Divergências

Habilitações e Divergências

Referente aos processos de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º  da Lei n.º 11.101/05, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos (artigo 189, §1º, inciso I da Lei n.º 11.101/05), para apresentarem diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações de crédito, caso não tenha constado da relação de credores apresentadas pela devedora, ou suas divergências de crédito, caso tenham constado da relação com valor, classificação ou moeda diversos do que entendam correto, contado da publicação do edital previsto no artigo 52, §1º da referida Lei.

O mesmo prazo se aplica aos credores nos processos de Falência, contando-se da publicação do edital previsto no artigo 99, §1 da Lei n.º 11.101/05.

Deste modo, o credor deverá enviar sua habilitação ou divergência instruída com os documentos comprobatórios do seu crédito, discriminados no artigo 9º, incisos I a V e parágrafo único da Lei n.º 11.101/05:

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
ressalvando-se que os valores deverão ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência (artigo 9º. Inciso II da Lei n.º 11.101/05).
Dessa forma, o respectivo formulário abaixo deverá ser devidamente preenchido e enviado juntamente com os documentos exigidos para verificação do crédito pelo Administrador Judicial.

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