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Grupo Risatec (Risatec/Sutrac/Corte e Dobra)

Recuperação Judicial em andamento - Plano de Recuperação Aprovado e Homologado em 21/01/2022

Principais Documentos e Editais

Editais e Documentos

Data

Folha dos Autos

Sentença - Homologação PRJ e Aditivo

21/01/22

Fls. 3598 a 3606

Ata da Assembleia que Aprovou o Plano de Recuperação Judicial

22/07/21

Fls. 3341 a 3479

Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial - Consolidado

07/07/21

Fls. 3333 a 3378

Edital - Art. 36 - Convocação para Assembleia Geral de Credores

22/04/21

Fls. 3219 e 3220

Edital - Art. 53 - Aviso de Entrega do Plano de Recuperação

21/10/19

Fls. 2544 e 2545

Edital - Art. 7º, §2º - Relação de Credores Verificada pela AJ

23/04/19

Fls. 1925 e 1926

Edital - Art. 52, §1º - Relação de Credores da Recuperanda

19/09/18

Fls. 1442 a 1444

Plano de Recuperação Judicial

24/08/18

Fls. 979 a 1027

Decisão de Deferimento do Processamento

27/06/18

Fls. 575 e 576

Petição Inicial - Pedido de Recuperação Judicial

30/05/18

Fls. 1 a 28

Cópia dos Autos

Vol. 01 - Fls. 1 a 500
Vol. 02 - Fls. 501 a 1000
Vol. 03 - Fls. 1001 a 1500
Vol. 04 - Fls. 1501 a 2078
Vol. 05 - Fls. 2079 a 2581
Vol. 06 - Fls. 2582 a 3081
Vol. 07 - Fls. 3082 a 3583
Vol. 08 - Fls. 3584 a 4080
Vol. 09 - Fls. 4081 a 4506
Vol. 10 - Fls. 4507 a 4526

Últimos Relatórios

Relatório Mensal - Novembro/23 - Docs até Mai/23
Relatório Mensal - Outubro/2023 - Docs até Abril/23
Relatório Mensal - Setembro/2023 - Docs até Mar/23

Relação de Credores​​

Relação 7º § 2º RTC
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Habilitações e Divergências

Habilitações e Divergências

Referente aos processos de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º  da Lei n.º 11.101/05, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos (artigo 189, §1º, inciso I da Lei n.º 11.101/05), para apresentarem diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações de crédito, caso não tenha constado da relação de credores apresentadas pela devedora, ou suas divergências de crédito, caso tenham constado da relação com valor, classificação ou moeda diversos do que entendam correto, contado da publicação do edital previsto no artigo 52, §1º da referida Lei.

O mesmo prazo se aplica aos credores nos processos de Falência, contando-se da publicação do edital previsto no artigo 99, §1 da Lei n.º 11.101/05.

Deste modo, o credor deverá enviar sua habilitação ou divergência instruída com os documentos comprobatórios do seu crédito, discriminados no artigo 9º, incisos I a V e parágrafo único da Lei n.º 11.101/05:

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
ressalvando-se que os valores deverão ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência (artigo 9º. Inciso II da Lei n.º 11.101/05).
Dessa forma, o respectivo formulário abaixo deverá ser devidamente preenchido e enviado juntamente com os documentos exigidos para verificação do crédito pelo Administrador Judicial.

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