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Grupo Tosi - Indústrias Tosi

Recuperação Judicial em andamento - Plano de Recuperação Aprovado

Principais Documentos e Editais

Editais e Documentos

Data

Folha dos Autos

Sentença de Encerramento

24/01/24

Fls. 6808 a 6812

Sentença de Homologação do Plano de Recuperação Judicial e Aditivo

03/02/20

Fls. 4291 a 4301

Ata da Assembleia (AGC) que aprovou o Plano de Recuperação e Aditivo

01/08/19

Fls. 4200 a 4224

Aditivo ao Plano de Recuperação (Aprovado)

24/07/19

Fls. 4141 a 4169

Edital - Art. 7º, §2º - Relação de Credores Verificada pela AJ

27/02/19

Fls. 3638 a 3644 e 3884

Edital - Art. 36 - Convocação para Assembleia Geral de Credores

27/02/19

Fls. 3645 a 3646

Edital - Art. 53 - Aviso de Entrega do Plano de Recuperação

01/11/18

Fl. 3575

Plano de Recuperação Judicial Aprovado (com aditivo)

10/10/18

Fls. 2549 a 2631

Edital - Art. 52, §1º - Relação de Credores da Recuperanda

30/08/18

Fls. 2012 a 2016

Decisão de Deferimento do Processamento

20/08/18

Fls. 1979 e 1980

Petição Inicial - Pedido de Recuperação Judicial

29/05/18

Fls. 1 a 46

Cópia dos Autos

Vol. 01 - Fls. 1 a 500
Vol. 02 - Fls. 501 a 1000
Vol. 03 - Fls. 1001 a 1500
Vol. 04 - Fls. 1501 a 2000
Vol. 05 - Fls. 2001 a 2515
Vol. 06 - FLs. 2516 a 3015
Vol. 07 - Fls. 3016 a 3631
Vol. 08 - Fls. 3632 a 4132
Vol. 09 - Fls. 4133 a 4632
Vol. 10 - Fls. 4633 a 5132
Vol. 11 - Fls. 5133 a 5638
Vol. 12 - Fls. 5639 a 6139
Vol. 13 - Fls. 6139 a 6500
Vol. 14- Fls. 6501 a 6817

Últimos Relatórios

Relatório Mensal - Julho/2023
Relatório Mensal - Junho/2023
Relatório Mensal - Maio/2023

Relação de Credores​​

Relação 7º § 2º TOS
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Habilitações e Divergências

Habilitações e Divergências

Referente aos processos de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º  da Lei n.º 11.101/05, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos (artigo 189, §1º, inciso I da Lei n.º 11.101/05), para apresentarem diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações de crédito, caso não tenha constado da relação de credores apresentadas pela devedora, ou suas divergências de crédito, caso tenham constado da relação com valor, classificação ou moeda diversos do que entendam correto, contado da publicação do edital previsto no artigo 52, §1º da referida Lei.

O mesmo prazo se aplica aos credores nos processos de Falência, contando-se da publicação do edital previsto no artigo 99, §1 da Lei n.º 11.101/05.

Deste modo, o credor deverá enviar sua habilitação ou divergência instruída com os documentos comprobatórios do seu crédito, discriminados no artigo 9º, incisos I a V e parágrafo único da Lei n.º 11.101/05:

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
ressalvando-se que os valores deverão ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência (artigo 9º. Inciso II da Lei n.º 11.101/05).
Dessa forma, o respectivo formulário abaixo deverá ser devidamente preenchido e enviado juntamente com os documentos exigidos para verificação do crédito pelo Administrador Judicial.

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