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Mipal Ind. de Evaporadores Ltda. (e Aplan Part.)

Recuperação Judicial Encerrada - Apenas os Autos permanecerão sendo atualizados

Principais Documentos e Editais

Editais e Documentos

Data

Folha dos Autos

Sentença de Encerramento da Recuperação Judicial

20/07/21

Fls. 3306 a 3310

Concordância do Ministério Público com Encerramento

15/06/21

Fl. 3286

Recomendação da MGA para Encerramento da Recuperação Judicial

18/12/20

Fls. 3098 a 3100

Carta de Arrematação - leilão do imóvel

18/07/20

Fl. 2991

Decisão - Homologação do Resultado do Leilão

04/12/19

Fls. 2769 e 2769

Edital - Leilão Imóvel Matricula 997 CRI Cabreúva - Previsto no PRJ

25/02/19

Fls. 2525 a 2527

Sentença de Homologação do Plano de Recuperação

12/04/18

Fls. 2126 a 2131

Ata da Assembleia (AGC) que aprovou o Plano de Recuperação e Aditivo

19/10/17

Fls. 1977 a 2002

Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (Aprovado)

17/10/17

Fls. 1855 a 1974

Edital - Art. 36 - Convocação para Assembleia Geral de Credores

04/10/17

Fls. 1818 e 1819

Edital - Art. 7º, §2º - Relação de Credores Verificada pela AJ e Entrega do Plano Art. 53

26/07/17

Fls. 1637 a 1640

Edital - Art. 52, §1º - Relação de Credores da Recuperanda

03/04/17

Fls. 1273 a 1275

Plano de Recuperação Judicial - Aprovado e Vigente

19/12/16

Fls. 575 a 644

Decisão de Deferimento do Processamento

07/11/16

Fl. 232

Petição Inicial - Pedido de Recuperação Judicial

04/10/16

Fls. 1 a 19

Cópia dos Autos

Vol. 01 - Fls. 1 a 616
Vol. 02 - Fls. 617 a 1116
Vol. 03 - Fls. 1117 a 1616
Vol. 04 - Fls. 1617 a 2116
Vol. 05 - Fls. 2117 a 2616
Vol. 06 - Fls. 2617 a 3116
Vol. 07 - Fls. 3117 a 3582
Vol. 08 - Fls. 3583 a 3859

Últimos Relatórios

Relatório de Encerramento da RJ
Relatório mai/21 e jun/21

Relação de Credores​​

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Habilitações e Divergências

Habilitações e Divergências

Referente aos processos de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º  da Lei n.º 11.101/05, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos (artigo 189, §1º, inciso I da Lei n.º 11.101/05), para apresentarem diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações de crédito, caso não tenha constado da relação de credores apresentadas pela devedora, ou suas divergências de crédito, caso tenham constado da relação com valor, classificação ou moeda diversos do que entendam correto, contado da publicação do edital previsto no artigo 52, §1º da referida Lei.

O mesmo prazo se aplica aos credores nos processos de Falência, contando-se da publicação do edital previsto no artigo 99, §1 da Lei n.º 11.101/05.

Deste modo, o credor deverá enviar sua habilitação ou divergência instruída com os documentos comprobatórios do seu crédito, discriminados no artigo 9º, incisos I a V e parágrafo único da Lei n.º 11.101/05:

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
ressalvando-se que os valores deverão ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência (artigo 9º. Inciso II da Lei n.º 11.101/05).
Dessa forma, o respectivo formulário abaixo deverá ser devidamente preenchido e enviado juntamente com os documentos exigidos para verificação do crédito pelo Administrador Judicial.

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