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Resimapi Produtos Químicos Ltda.

Recuperação Judicial em Andamento - Plano aprovado

Principais Documentos e Editais

Editais e Documentos

Data

Folha dos Autos

Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial

13/07/23

4571 a 4587

Decisão – Anula AGC de 23_11_2021 e Reestabelece TR como Indexador

15/08/22

3892 a 3893 e 3897 a 3899

Ata Assin e Anexos - Resimapi - Continuação 23-11-2021

23/11/21

Fls. 3600 a 3608

Ata - 2ª Convocação

22/10/21

Fls. 3350 a 3366

Aditivo ao PRJ

21/10/21

Fls, 3530 a 3542

Ata da nova AGC - 1ª Convocação

15/10/21

Fls. 3521 a 3527

Edital de Convocação Art 36 - Assembleia de Credores para aprovação de Aditivo ao PRJ

21/09/21

Fls. 3492 a 3494

Decisão de Homologação do Plano de Recuperação

19/09/19

Fls. 2479 a 2484

Ata da Assembleia (AGC) que aprovou o Plano de Recuperação e Aditivo

02/02/19

Fls. 2261 a 2277

Edital - Art. 36 - Convocação para Assembleia Geral de Credores

18/01/19

Fls. 2226 e 2227

Edital - Art. 7º, §2º - Relação de Credores Verificada pela AJ e Entrega do Plano Art. 53

06/09/18

Fls. 1956 a 1958

Plano de Recuperação Judicial Aprovado

06/11/17

Fls. 873 a 968

Edital - Art. 52, §1º - Relação de Credores da Recuperanda

05/10/17

Fls. 525 a 527

Decisão de Deferimento do Processamento

05/09/17

Fls. 341 e 342

Petição Inicial - Pedido de Recuperação Judicial

04/08/17

Fls. 1 a 24

Cópia dos Autos

Vol. 01 - Fls. 1 a 500
Vol. 02 - Fls. 501 a 1001
Vol. 03 - Fls. 1002 a 1501
Vol. 04 - Fls. 1502 a 2001
Vol. 05 - Fls. 2002 a 2511
Vol. 06 - Fls. 2512 a 3011
Vol. 07 - Fls. 3012 a 3513
Vol. 08 - Fls. 3514 a 4001
Vol. 09 - Fls. 4002 a 4501
Vol. 10 - Fls. 4502 a 4871

Últimos Relatórios

Relatório Jul24 - Docs até Fevereiro/2024
Relatório Jun24 - Docs até Fevereiro/2024
Relatório Mai24 - Docs até Fevereiro/2024

Relação de Credores​​

Relação 7º § 2º RSP
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Habilitações e Divergências

Habilitações e Divergências

Referente aos processos de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º  da Lei n.º 11.101/05, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos (artigo 189, §1º, inciso I da Lei n.º 11.101/05), para apresentarem diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações de crédito, caso não tenha constado da relação de credores apresentadas pela devedora, ou suas divergências de crédito, caso tenham constado da relação com valor, classificação ou moeda diversos do que entendam correto, contado da publicação do edital previsto no artigo 52, §1º da referida Lei.

O mesmo prazo se aplica aos credores nos processos de Falência, contando-se da publicação do edital previsto no artigo 99, §1 da Lei n.º 11.101/05.

Deste modo, o credor deverá enviar sua habilitação ou divergência instruída com os documentos comprobatórios do seu crédito, discriminados no artigo 9º, incisos I a V e parágrafo único da Lei n.º 11.101/05:

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
ressalvando-se que os valores deverão ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência (artigo 9º. Inciso II da Lei n.º 11.101/05).
Dessa forma, o respectivo formulário abaixo deverá ser devidamente preenchido e enviado juntamente com os documentos exigidos para verificação do crédito pelo Administrador Judicial.

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