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Recuperação Judicial Encerrada - Apenas os Autos permanecerão sendo atualizados

Principais Documentos e Editais

Editais e Documentos

Data

Folha dos Autos

Relatório Circunstanciado Sobre a Execução do Plano

20/10/20

Fls. 2173 a 2181

Sentença de Encerramento da Recuperação Judicial

23/09/20

Fls. 2046 a 2062

Sentença de Homologação do Plano de Recuperação

08/02/18

Fls. 1062 a 1068

2º Aditivo ao PRJ

21/11/17

Fls. 983 a 990

Ata da Assembleia (AGC) que aprovou o Plano de Recuperação e Aditivos

21/11/17

Fls. 1016 a 1023

1º Aditivo ao PRJ

20/09/17

Fls. 953 a 959

Edital - Art. 36 - Convocação para Assembleia Geral de Credores

03/08/17

Fl. 920

Edital - Art. 7º, §2º - Relação de Credores Verificada pela AJ e Entrega do Plano Art. 53

12/06/17

Fls. 772 a 774

Edital - Art. 52, §1º - Relação de Credores da Recuperanda

25/11/16

Fls. 488 a 490

Plano de Recuperação Judicial Aprovado (com Aditivos)

24/11/16

Fls. 492 a 534

Decisão de Deferimento do Processamento

23/09/16

Fls. 345 e 346

Petição Inicial - Pedido de Recuperação Judicial

25/07/16

Fls, 1 a 33

Cópia dos Autos

Vol. 01 - Fls. 1 a 584
Vol. 02 - Fls. 585 a 1281
Vol. 03 - Fls. 1282 a 1864
Vol. 04 - Fls. 1865 a 2301
Vol. 05 - Fls. 2302 a 2531
Vol. 06 - Fls. 2532 a 2783

Últimos Relatórios

Relatório Jun/20 e Jul/20 (último antes do encerramento)

Relação de Credores​​

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Habilitações e Divergências

Habilitações e Divergências

Referente aos processos de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º  da Lei n.º 11.101/05, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos (artigo 189, §1º, inciso I da Lei n.º 11.101/05), para apresentarem diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações de crédito, caso não tenha constado da relação de credores apresentadas pela devedora, ou suas divergências de crédito, caso tenham constado da relação com valor, classificação ou moeda diversos do que entendam correto, contado da publicação do edital previsto no artigo 52, §1º da referida Lei.

O mesmo prazo se aplica aos credores nos processos de Falência, contando-se da publicação do edital previsto no artigo 99, §1 da Lei n.º 11.101/05.

Deste modo, o credor deverá enviar sua habilitação ou divergência instruída com os documentos comprobatórios do seu crédito, discriminados no artigo 9º, incisos I a V e parágrafo único da Lei n.º 11.101/05:

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
ressalvando-se que os valores deverão ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência (artigo 9º. Inciso II da Lei n.º 11.101/05).
Dessa forma, o respectivo formulário abaixo deverá ser devidamente preenchido e enviado juntamente com os documentos exigidos para verificação do crédito pelo Administrador Judicial.

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