"Não há processo falimentar sem que exista a figura do administrador judicial", disse o magistrado.
O juiz de Direito Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP, em um processo de falência de uma empresa de transporte de cargas e encomendas, considerou os honorários da administradora judicial como despesa necessária à administração da falência nos termos do art. 150, da LRF.
Em sua fundamentação, o magistrado destacou:
"Não há processo falimentar sem que exista a figura do administrador judicial. Assim, é imprescindível que ele receba a devida remuneração em casos em que os ativos liquidados seriam destinados a pagamento preferencial de outros credores ou titulares de direito à restituição, que, a bem da verdade, só recebem porque houve atuação do Administrador Judicial." Fonte: Migalhas Saiba mais clicando aqui.
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