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Aba Motos Com. Imp. de Motocicletas Ltda.

Recuperação Judicial Encerrada - Apenas os Autos permanecerão sendo atualizados

Principais Documentos e Editais

Editais e Documentos

Data

Folha dos Autos

Relatório Circunstanciado de Encerramento - Art. 66, Inciso III

19/09/20

Fls. 3708 a 3714

Sentença de Encerramento da Recuperação Judicial

19/08/20

Fls. 3704 e 3705

Decisão de Homologação do Plano de Recuperação

24/11/17

Fls. 1950 e 1951

Ata da Assembleia (AGC) que aprovou o Plano de Recuperação e Aditivo

11/11/17

Fls. 1941 a 1944

Edital Art. 36 - Convocação Assembleia Geral de Credores

25/10/17

Fl. 1864

Plano de Recuperação Judicial (ultimo) Aprovado e Vigente

10/10/17

Fls. 1810 a 1855

Edital Art. 7º, §2º Lista de Credores Verificada da AJ e Aviso do Plano Art. 53

21/09/16

Fls. 760 e 761

Edital - Art. 52, §1º - Relação de Credores da Recuperanda

10/06/16

Fls. 575 e 576

Decisão de Deferimento do Processamento

17/05/16

Fls. 493 a 497

Petição Inicial - Pedido de Recuperação Judicial

28/03/16

Fls. 1 a 18

Cópia dos Autos

Vol. 01 - Fls. 1 a 500
Vol. 02 - Fls. 501 a 1004
Vol. 03 - Fls. 1005 a 1511
Vol. 04 - Fls. 1512 a 2011
Vol. 05 - Fls. 2012 a 2511
Vol. 06 - Fls. 2512 a 3011
Vol. 07 - Fls. 3012 a 3514
Vol. 08 - Fls. 3515 a 3778

Últimos Relatórios

Relatório Set/19 e Out/19 - Encerramento

Relação de Credores​​

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Habilitações e Divergências

Habilitações e Divergências

Referente aos processos de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º  da Lei n.º 11.101/05, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos (artigo 189, §1º, inciso I da Lei n.º 11.101/05), para apresentarem diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações de crédito, caso não tenha constado da relação de credores apresentadas pela devedora, ou suas divergências de crédito, caso tenham constado da relação com valor, classificação ou moeda diversos do que entendam correto, contado da publicação do edital previsto no artigo 52, §1º da referida Lei.

O mesmo prazo se aplica aos credores nos processos de Falência, contando-se da publicação do edital previsto no artigo 99, §1 da Lei n.º 11.101/05.

Deste modo, o credor deverá enviar sua habilitação ou divergência instruída com os documentos comprobatórios do seu crédito, discriminados no artigo 9º, incisos I a V e parágrafo único da Lei n.º 11.101/05:

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
ressalvando-se que os valores deverão ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência (artigo 9º. Inciso II da Lei n.º 11.101/05).
Dessa forma, o respectivo formulário abaixo deverá ser devidamente preenchido e enviado juntamente com os documentos exigidos para verificação do crédito pelo Administrador Judicial.

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