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Centro Automotivo Aldeia Ltda

Falência em Andamento - Sem ativos arrecadados

Principais Documentos e Editais

Editais e Documentos

Data

Folha dos Autos

Edital de Encerramento - Falência Centro Automotivo Aldeia

27/09/21

Fls. 767/768

Sentença Decretação de Falência

03/09/21

Fls. 760/763

Pedido de Encerramento pela MGA

19/05/21

Fls. 732 a 734

Decisão de Nomeação da MGA em substituição ao Síndico anterior

24/02/21

Fl. 173

Edital - Art. 7º, §2º - Relação de Credores Verificada pelo AJ

10/01/20

Fl. 705

Pedido do Síndico para Encerramento

29/11/19

Fls. 698 e 699

Quadro Geral de Credores

13/05/19

Fl. 659

Edital de Intimação dos Falidos

13/06/11

Fl. 305

Sentença de Decretação da Falência

29/12/09

Fls. 156 a 158

Edital de Aviso da Falência

29/12/09

Fl. 159

Edital de Citação da Requerida

17/02/09

Fl. 119

Petição Inicial - Pedido de Falência

05/04/04

Fls. 1 a 6

Cópia dos Autos

Vol. 01 - Fls. 1 a 250
Vol. 02 - Fls. 251 a 500
Vol. 03 - Fls. 501 a 769

Últimos Relatórios

Relatório Final do Síndico

Relação de Credores​​

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Habilitações e Divergências

Habilitações e Divergências

Referente aos processos de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º  da Lei n.º 11.101/05, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos (artigo 189, §1º, inciso I da Lei n.º 11.101/05), para apresentarem diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações de crédito, caso não tenha constado da relação de credores apresentadas pela devedora, ou suas divergências de crédito, caso tenham constado da relação com valor, classificação ou moeda diversos do que entendam correto, contado da publicação do edital previsto no artigo 52, §1º da referida Lei.

O mesmo prazo se aplica aos credores nos processos de Falência, contando-se da publicação do edital previsto no artigo 99, §1 da Lei n.º 11.101/05.

Deste modo, o credor deverá enviar sua habilitação ou divergência instruída com os documentos comprobatórios do seu crédito, discriminados no artigo 9º, incisos I a V e parágrafo único da Lei n.º 11.101/05:

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
ressalvando-se que os valores deverão ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência (artigo 9º. Inciso II da Lei n.º 11.101/05).
Dessa forma, o respectivo formulário abaixo deverá ser devidamente preenchido e enviado juntamente com os documentos exigidos para verificação do crédito pelo Administrador Judicial.

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