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Recuperação Judicial - a MGA Renunciou ao encargo de AJ - Novo Administrador Judicial - Dr. Maicon Heise - e-mail: maicon.heise@gmail.com

Principais Documentos e Editais

Editais e Documentos

Data

Folha dos Autos

Decisão - Nomeação de Novo AJ

11/06/19

Fl. 1850

Petição MGA - Renuncia ao Encargo de AJ por razões de foro íntimo

04/06/19

Fl. 1849

Ata AGC 2ª Convocação - Aprovada Suspensão até 31/07/2019

03/06/19

Fls. 1822 a 1831

Edital - Art. 36 - Convocação para Assembleia Geral de Credores

02/04/19

Fls. 1176 e 1177

Edital - Art. 7º, §2º - Relação de Credores Verificada pela AJ

19/10/18

Fl. 984

Plano de Recuperação Judicial

19/03/18

Fls. 642 a 691

Edital - Art. 52, §1º - Relação de Credores da Recuperanda

13/03/18

Fls. 638 e 639

Decisão de Deferimento do Processamento

21/12/17

Fls. 237 a 240

Petição Inicial - Pedido de Recuperação Judicial

31/08/17

Fls. 1 a 13

Cópia dos Autos

Vol. 01 - Fls. 1 a 500
Vol. 02 - Fls. 501 a 1000
Vol. 03 - Fls. 1001 a 1500
Vol. 04 - Fls. 1501 a 2001
Vol. 05 - Fls. 2002 a 2502
Vol. 06 - Fls. 2503 a 3003
Vol. 07 - Fls. 3004 a 3545
Vol. 08 - Fls. 3546 a 4051
Vol. 09 - Fls. 4052 a 4550
Vol. 10 - Fls. 4551 a 5100
Vol. 11 - Fls. 5101 a 5500
Vol. 12 - Fls. 5501 a 6000
Vol. 13 - Fls. 6001 a 6500
Vol. 14 - Fls. 6501 a 7000
Vol. 15 - Fls. 7001 a 7490

Últimos Relatórios

Ultimo Relatório MGA - Jan/19

Relação de Credores​​

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Habilitações e Divergências

Habilitações e Divergências

Referente aos processos de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º  da Lei n.º 11.101/05, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos (artigo 189, §1º, inciso I da Lei n.º 11.101/05), para apresentarem diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações de crédito, caso não tenha constado da relação de credores apresentadas pela devedora, ou suas divergências de crédito, caso tenham constado da relação com valor, classificação ou moeda diversos do que entendam correto, contado da publicação do edital previsto no artigo 52, §1º da referida Lei.

O mesmo prazo se aplica aos credores nos processos de Falência, contando-se da publicação do edital previsto no artigo 99, §1 da Lei n.º 11.101/05.

Deste modo, o credor deverá enviar sua habilitação ou divergência instruída com os documentos comprobatórios do seu crédito, discriminados no artigo 9º, incisos I a V e parágrafo único da Lei n.º 11.101/05:

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
ressalvando-se que os valores deverão ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência (artigo 9º. Inciso II da Lei n.º 11.101/05).
Dessa forma, o respectivo formulário abaixo deverá ser devidamente preenchido e enviado juntamente com os documentos exigidos para verificação do crédito pelo Administrador Judicial.

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