Geosonda S/A
Recuperação Judicial em andamento - Plano de Recuperação Aprovado
Principais Documentos e Editais
Editais e Documentos
Data
Folha dos Autos
Ata da Assembleia (AGC) que aprovou o Novo Plano de Recuperação e Aditivo
20/01/20
Fls. 9226 a 9251
Ata da Assembleia (AGC) que aprovou o Plano de Recuperação e Aditivo (revogada)
17/04/18
Fls. 5426 a 5443
Edital - Art. 7º, §2º - Relação de Credores Verificada pela AJ e Entrega do Plano Art. 53
24/06/17
Fls. 3209 a 3214
Plano de Recuperação Judicial Consolidado - (Aprovação Revogada pelo TJ)
29/03/17
Fls. 2491 a 2530
Cópia dos Autos
Vol. 01 - Fls. 1 a 500
Vol. 02 - Fls. 501 a 1000
Vol. 03 - Fls. 1001 a 1502
Vol. 04 - Fls. 1503 a 2002
Vol. 05 - Fls. 2003 a 2502
Vol. 06 - Fls. 2503 a 3095
Vol. 07 - Fls. 3096 a 3595
Vol. 08 - Fls. 3596 a 4095
Vol. 09 - Fls. 4096 a 4595
Vol. 10 - Fls. 4596 a 5095
Vol. 11 - Fls. 5096 a 5596
Vol. 12 - Fls. 5600 a 6104
Vol. 13 - Fls. 6104 a 6604
Vol. 14 - Fls. 6605 a 7104
Vol. 15 - Fls. 7105 a 7604
Vol. 16 - Fls. 7605 a 8106
Vol. 17 - Fls. 8107 a 8607
Vol. 18 - Fls. 8608 a 9107
Vol. 19 - Fls. 9108 a 9607
Vol. 20 - Fls. 9608 a 10119
Vol. 21 - Fls. 10120 a 10619
Vol. 22 - Fls. 10620 a 11119
Vol. 23 - Fls. 10120 a 11619
Vol. 24 - Fls. 11620 a 12120
Vol. 25 - Fls. 12121 a 12637
Vol. 26 - Fls. 12638 a 13137
Vol. 27 - Fls. 13138 a 13637
Vol. 28 - Fls. 13638 a 14139
Vol. 28 - Fls. 14140 a 14314
Relatórios
Relação de Credores
Relação 7º § 2º GEO
Receba Informações sobre este Processo
Habilitações e Divergências
Referente aos processos de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º da Lei n.º 11.101/05, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos (artigo 189, §1º, inciso I da Lei n.º 11.101/05), para apresentarem diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações de crédito, caso não tenha constado da relação de credores apresentadas pela devedora, ou suas divergências de crédito, caso tenham constado da relação com valor, classificação ou moeda diversos do que entendam correto, contado da publicação do edital previsto no artigo 52, §1º da referida Lei.
O mesmo prazo se aplica aos credores nos processos de Falência, contando-se da publicação do edital previsto no artigo 99, §1 da Lei n.º 11.101/05.
Deste modo, o credor deverá enviar sua habilitação ou divergência instruída com os documentos comprobatórios do seu crédito, discriminados no artigo 9º, incisos I a V e parágrafo único da Lei n.º 11.101/05:
Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:
I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
ressalvando-se que os valores deverão ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência (artigo 9º. Inciso II da Lei n.º 11.101/05).
Dessa forma, o respectivo formulário abaixo deverá ser devidamente preenchido e enviado juntamente com os documentos exigidos para verificação do crédito pelo Administrador Judicial.