top of page

Grupo Fonecar

Recuperação Judicial em andamento - processamento deferido em 07/06/2023

Principais Documentos e Editais

Editais e Documentos

Data

Folha dos Autos

Edital Relação de Credores Art. 7º, § 2º

27/10/23

2714 a 2715

Minuta Edital Relação de Credores Art. 7°, § 2º da Lei 11.101.2005

11/10/23

Fls. 2363 a 2363

Edital Art. 53 e 55 - Plano de Recuperação Judicial

04/09/23

Fls. 2075 e fls. 2151 a 2152

Plano de Recuperação Judicial

11/08/23

Fls. 1945 a 2046

Publicação Edital do Art. 52º, § 1º da Lei 11.101.2005

07/07/23

Fls. 1589 a 1591

Edital Art. 52, § 1º- Relação de Credores da Recuperanda

30/06/23

Fls. 1146 a 1148

Decisão de Deferimento do Processamento

07/06/23

Fls. 667 a 674

Petição Inicial - Pedido de Recuperação Judicial

01/06/23

Fls. 1 a 17

Cópia dos Autos

Vol. 01 - Fls. 1 a 279
Vol. 02 - Fls. 280 a 427
Vol. 03 - Fls. 428 a 666
Vol. 04 - Fls. 667 a 1005
Vol. 05 - Fls. 1006 a 1536
Vol. 06 - Fls. 1537 a 2005
Vol. 07 - Fls. 2006 a 2491
Vol. 08 - Fls. 2492 a 3063
Vol. 09 - Fls. 3064 a 3500
Vol. 10 - Fls. 3501 a 3994
Vol. 11 - Fls. 3995 a 4404

Últimos Relatórios

Rel, Mensal Fev24 - Docs até Out/23
Rel. Mensal Jan24 - Docs até Out/23
Rel. Mensal Dez23 - Docs até Out/23
Relatório Mensal Inicial
Rel. Análise Inicial - Art. 48, 52, 69-G/L

Relação de Credores​​

Relação de Credores Verificada Art. 7°, § 2º da Lei 11.101.2005
Relação Nominal Completa de Credores - Art. 51, III, Lei 11.101/2005
Relação de Credores - Art. 51, inciso III da Lei 11.101.2005
Receba
Receba Informações sobre este Processo

Obrigado pelo envio!

Habilitações e Divergências

Habilitações e Divergências

Referente aos processos de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º  da Lei n.º 11.101/05, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos (artigo 189, §1º, inciso I da Lei n.º 11.101/05), para apresentarem diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações de crédito, caso não tenha constado da relação de credores apresentadas pela devedora, ou suas divergências de crédito, caso tenham constado da relação com valor, classificação ou moeda diversos do que entendam correto, contado da publicação do edital previsto no artigo 52, §1º da referida Lei.

O mesmo prazo se aplica aos credores nos processos de Falência, contando-se da publicação do edital previsto no artigo 99, §1 da Lei n.º 11.101/05.

Deste modo, o credor deverá enviar sua habilitação ou divergência instruída com os documentos comprobatórios do seu crédito, discriminados no artigo 9º, incisos I a V e parágrafo único da Lei n.º 11.101/05:

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
ressalvando-se que os valores deverão ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência (artigo 9º. Inciso II da Lei n.º 11.101/05).
Dessa forma, o respectivo formulário abaixo deverá ser devidamente preenchido e enviado juntamente com os documentos exigidos para verificação do crédito pelo Administrador Judicial.

* Campo obrigatório

Selecione uma opção
Possui advogado?
Upload de arquivo

Obrigado pelo envio!

Upload de arquivo
Upload de arquivo
Upload de arquivo
Upload de arquivo
Upload de arquivo
Upload de arquivo
Upload de arquivo
Upload de arquivo
bottom of page