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Incorbase Engenharia Ltda.

Recuperação Judicial em Andamento - Deferida em 10/07/2023
A MGA Atua como auxiliar do administrador judicial no caso
Administrador Judicial: Nelson Alberto Carmona
https://www.fuentescarmona.adv.br/processo/1091875-2520238260100

Principais Documentos e Editais

Editais e Documentos

Data

Folha dos Autos

Edital de Convocação Para Assembleia Geral de Credores Art. 36 Lei 11.101/2005

05/07/24

Fls. 4157 a 4159

Plano de Recuperação Judicial

02/10/23

Fls. 2812 a 2820

Edital Art. 52, § 1º - Relação de Credores da Recuperanda

17/08/23

Fls. 1079 e 1209

Decisão de Deferimento do Processamento da RJ

14/07/23

Fls. 549 a 554

Petição Inicial - Pedido de Recuperação Judicial

10/07/23

Fls. 1 a 16

Cópia dos Autos

Vol. 01 - Fls. 1 a 501
Vol. 02 - Fls. 502 a 1001
Vol. 03 - Fls. 1002 a 1119

Últimos Relatórios

Relatório Mensal - Maio 2024
Relatório Mensal - Fevereiro 2024
Relatório Mensal - Janeiro/2024
Relatório Mensal - Dezembro/2023
Relatório Mensal - Novembro/2023
Relatório Mensal - Outubro/ 2023
Relatório Mensal - Setembro/2023
Relatório Mensal das Atividades - Inicial

Relação de Credores​​

Relação de Credores Verificada Art. 7º, § 2° da Lei 11.101/2005

Relação de Credores - Art. 51, inciso III da Lei 11.101.2005
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Habilitações e Divergências

Habilitações e Divergências

Referente aos processos de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º  da Lei n.º 11.101/05, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos (artigo 189, §1º, inciso I da Lei n.º 11.101/05), para apresentarem diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações de crédito, caso não tenha constado da relação de credores apresentadas pela devedora, ou suas divergências de crédito, caso tenham constado da relação com valor, classificação ou moeda diversos do que entendam correto, contado da publicação do edital previsto no artigo 52, §1º da referida Lei.

O mesmo prazo se aplica aos credores nos processos de Falência, contando-se da publicação do edital previsto no artigo 99, §1 da Lei n.º 11.101/05.

Deste modo, o credor deverá enviar sua habilitação ou divergência instruída com os documentos comprobatórios do seu crédito, discriminados no artigo 9º, incisos I a V e parágrafo único da Lei n.º 11.101/05:

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
ressalvando-se que os valores deverão ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência (artigo 9º. Inciso II da Lei n.º 11.101/05).
Dessa forma, o respectivo formulário abaixo deverá ser devidamente preenchido e enviado juntamente com os documentos exigidos para verificação do crédito pelo Administrador Judicial.

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