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Industria de Milho São João Ltda

Recuperação Judicial em andamento - Deferida DJE 27/10/2023

Principais Documentos e Editais

Editais e Documentos

Data

Folha dos Autos

Edital Relação de Credores - Art 7º, §2º da Lei 11.101.05

07/02/24

Fls. 1604 a 1605

Edital Plano de Recuperação Judicial - Art. 53

06/02/24

Fls. 1595

Minuta do Edital da relação de credores previsto no artigo 7º § 2º da Lei n.º11.101 05

23/01/24

Fls. 1501 a 1502

Plano de Recuperação Judicial

28/12/23

Fls. 1275 a 1410

Publicação Edital do Art. 52º, § 1º da Lei 11.101.2005

14/11/23

Fls. 768 a 770

Minuta Edital Convocação de Credores previsto no Art. 52, § 1º da Lei n.º 11.101.05

31/10/23

574 a 577

Decisão de Deferimento do Processamento da RJ

25/10/23

Fls. 520 a 526

Laudo de Constatação Prévia

24/10/23

Fls. 388 a 424

Decisão - Determinada Constatação Prévia

20/10/23

Fls. 379 a 382

Petição Inicial - Pedido de Recuperação Judicial

19/10/23

Fls. 1 a 24

Cópia dos Autos

Vol. 01 - Fls. 1 a 504
Vol. 02 - Fls. 505 a 1010
Vol. 03 - Fls. 1011 a 1500
Vol. 04 - Fls. 1501 a 1817

Últimos Relatórios

Relatório Mensal Fevereiro/2024
Rel. Mensal Janeiro/2024
Rel. Mensal Dezembro/23
Relatório Inicial de Atividades

Relação de Credores​​

Relação de Credores Verificada Art. 7°§ 2º da Lei 11.101 2005
Relação de Credores - Art. 51, inciso III da Lei 11.101.2005
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Habilitações e Divergências

Habilitações e Divergências

Referente aos processos de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º  da Lei n.º 11.101/05, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos (artigo 189, §1º, inciso I da Lei n.º 11.101/05), para apresentarem diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações de crédito, caso não tenha constado da relação de credores apresentadas pela devedora, ou suas divergências de crédito, caso tenham constado da relação com valor, classificação ou moeda diversos do que entendam correto, contado da publicação do edital previsto no artigo 52, §1º da referida Lei.

O mesmo prazo se aplica aos credores nos processos de Falência, contando-se da publicação do edital previsto no artigo 99, §1 da Lei n.º 11.101/05.

Deste modo, o credor deverá enviar sua habilitação ou divergência instruída com os documentos comprobatórios do seu crédito, discriminados no artigo 9º, incisos I a V e parágrafo único da Lei n.º 11.101/05:

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
ressalvando-se que os valores deverão ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência (artigo 9º. Inciso II da Lei n.º 11.101/05).
Dessa forma, o respectivo formulário abaixo deverá ser devidamente preenchido e enviado juntamente com os documentos exigidos para verificação do crédito pelo Administrador Judicial.

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