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Falência em Andamento - Houve substituição da Administradora Judicial - Novo AJ = Dr. Fernando Chad (11) 5571-1530

Principais Documentos e Editais

Editais e Documentos

Data

Folha dos Autos

Decisão - Nomeação de novo AJ - Dr. Fernando Chad

05/04/21

Fls. 3229

Sentença de Convolação em Falência

31/03/21

Fls. 3168 a 3171

Renúncia da MGA como Administradora Judicial da Falência

24/03/21

Fls. 3218 a 3219

Ata de Apresentação dos trabalhos da Gestora - recomendação de Convolação em Falência

02/09/20

Fls. 2951 a 2955

Ata de Aprovação do Gestor Judicial - OceanBrasil e Suspensão até 02/09/2020

30/07/20

Fls. 2857 a 2864

Decisão - Destituição da Diretoria

26/07/20

Fl. 2641

Edital Art. 36 - Convocação de AGC para escolha de Gestor Judicial

09/07/20

Fl. 2775

Decisão de Homologação do Plano de Recuperação

30/08/19

Fl. 2272

Ata da Assembleia (AGC) que aprovou o Plano de Recuperação

04/02/19

Fls. 2079 a 2098

Edital - Art. 7º, §2º - Relação de Credores Verificada pela AJ e Entrega do Plano Art. 53

03/09/18

Fls. 1846 a 1848

Plano de Recuperação Judicial

25/05/18

Fls. 1668 a 1735

Edital - Art. 52, §1º - Relação de Credores da Recuperanda

26/04/18

Fls. 1547 a 1553

Decisão de Deferimento do Processamento da Recuperação Judicial

27/03/18

Fls. 1151 a 1156

Petição Inicial - Pedido de Recuperação Judicial

30/01/18

Fls. 1 a 19

Cópia dos Autos

Vol. 01 - Fls. 1 a 500
Vol. 02 - Fls. 501 a 1000
Vol. 03 - Fls. 1001 a 1508
Vol. 04 - Fls. 1509 a 2021
Vol. 05 - Fls. 2022 a 2521
Vol. 06 - FLs. 2522 a 3021
Vol. 07 - Fls. 3022 a 3554
Vol. 08 - Fls. 3555 a 4048
Vol. 09 - Fls. 4049 a 4214

Últimos Relatórios

Relatório Gestora OceanBrasil - Recomendação de Convolação em Falência
Relatório Mar/20 a Mai/20 - Último da Recuperação Judicial

Relação de Credores​​

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Habilitações e Divergências

Habilitações e Divergências

Referente aos processos de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º  da Lei n.º 11.101/05, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos (artigo 189, §1º, inciso I da Lei n.º 11.101/05), para apresentarem diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações de crédito, caso não tenha constado da relação de credores apresentadas pela devedora, ou suas divergências de crédito, caso tenham constado da relação com valor, classificação ou moeda diversos do que entendam correto, contado da publicação do edital previsto no artigo 52, §1º da referida Lei.

O mesmo prazo se aplica aos credores nos processos de Falência, contando-se da publicação do edital previsto no artigo 99, §1 da Lei n.º 11.101/05.

Deste modo, o credor deverá enviar sua habilitação ou divergência instruída com os documentos comprobatórios do seu crédito, discriminados no artigo 9º, incisos I a V e parágrafo único da Lei n.º 11.101/05:

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
ressalvando-se que os valores deverão ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência (artigo 9º. Inciso II da Lei n.º 11.101/05).
Dessa forma, o respectivo formulário abaixo deverá ser devidamente preenchido e enviado juntamente com os documentos exigidos para verificação do crédito pelo Administrador Judicial.

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