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Colégio Cognos Educacional Ltda.

A empresa cumpriu com PRJ durante o período de supervisão - A Recuperação Judicial foi encerrada por meio de sentença/decreto de encerramento publicada em 15/10/2021

Principais Documentos e Editais

Editais e Documentos

Data

Folha dos Autos

Relatório de Encerramento da RJ - Art. 63, inciso III da Lei 11.101/2005

29/10/21

Fls. 929 a 936

Sentença de Encerramento da Recuperação Judicial

15/10/21

Fls. 917 a 919

Decisão de Homologação do Plano de Recuperação

10/05/19

Fls. 659 a 664

Ata da Assembleia (AGC) que aprovou o Plano de Recuperação e Aditivo

23/03/19

Fls. 593 a 602

Aditivo ao PRJ (aprovado)

18/02/19

Fls. 544 a 547

Edital - Art. 36 - Convocação para Assembleia Geral de Credores

23/01/19

Fl. 523

Edital - Art. 7º, §2º - Relação de Credores Verificada pela AJ e Entrega do Plano Art. 53

19/09/18

Fl. 484

Edital - Art. 52, §1º - Relação de Credores da Recuperanda

18/05/18

Fls. 421 e 422

Plano de Recuperação Judicial - Aprovado e Vigente (vide aditivo)

04/05/18

Fls. 863 a 415

Decisão de Deferimento do Processamento

02/02/18

Fl. 312

Petição Inicial - Pedido de Recuperação Judicial

05/12/17

Fls. 1 a 41

Cópia dos Autos

Vol. 01 - Fls. 1 a 500
Vol. 02 - Fls. 501 a 1023
Vol. 03 - Fls. 1024 a 1041

Últimos Relatórios

Relatório Encerramento da RJ
Relatório Ago/21 e Set 21
Relatório Julho/2021
Relatório Mai/21 e Jun/21

Relação de Credores​​

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Habilitações e Divergências

Habilitações e Divergências

Referente aos processos de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º  da Lei n.º 11.101/05, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos (artigo 189, §1º, inciso I da Lei n.º 11.101/05), para apresentarem diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações de crédito, caso não tenha constado da relação de credores apresentadas pela devedora, ou suas divergências de crédito, caso tenham constado da relação com valor, classificação ou moeda diversos do que entendam correto, contado da publicação do edital previsto no artigo 52, §1º da referida Lei.

O mesmo prazo se aplica aos credores nos processos de Falência, contando-se da publicação do edital previsto no artigo 99, §1 da Lei n.º 11.101/05.

Deste modo, o credor deverá enviar sua habilitação ou divergência instruída com os documentos comprobatórios do seu crédito, discriminados no artigo 9º, incisos I a V e parágrafo único da Lei n.º 11.101/05:

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
ressalvando-se que os valores deverão ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência (artigo 9º. Inciso II da Lei n.º 11.101/05).
Dessa forma, o respectivo formulário abaixo deverá ser devidamente preenchido e enviado juntamente com os documentos exigidos para verificação do crédito pelo Administrador Judicial.

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