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Grupo Plastbon

(Bonplast, MRF e JRV) Recuperação Judicial em andamento - Deferida DJE 23/02/2024

Principais Documentos e Editais

Editais e Documentos

Data

Folha dos Autos

Ata da Assembleia Geral de Credores - Segunda Convocação

25/11/24

Fls. 2636 a 2643

Ata da Assembleia Geral de Credores - Primeira Convocação

18/11/24

Fls. 2618 a 2620

Edital de Convocação para Assembleia Geral de Credores Art. 36 da Lei 11.101.2005

19/09/24

Fls. 2547 a 2548

Edital Relação de Credores Previsto no Art. 7º § 2º da Lei n.º11.10105 e Aviso sobre o PRJ.

16/07/24

Fls. 2305 a 2306

Minuta Edital Relação de Credores Previsto no Art. 7º, § 2º da Lei n.º11.101/05 e Aviso sobre o PRJ.

03/07/24

Fls. 2186

Edital de Convocação de Credores Art. 52, §1º DA LEI 11.101.2005

02/04/24

Fls. 1910 a 1912

Decisão de Deferimento do Processamento da RJ

22/02/24

Fls. 1469 a 1475

Atualização do Laudo de Constatação Prévia

16/02/24

Fls. 1434 a 1464

Decisão - Determinada Constatação Prévia

05/09/23

Fls. 799 a 801

Petição Inicial - Pedido de Recuperação Judicial

14/08/23

Fls. 1 a 15

Cópia dos Autos

Vol. 01 - Fls. 1 a 1002
Vol. 02 - Fls. 1003 a 1503
Vol. 03 - Fls. 1504 a 2352

Últimos Relatórios

Relatório Mensal - Outubro/2024 - Docs até julho/2024
Relatório Mensal - Setembro/2024 - Docs até julho/2024
Relatório Mensal - Agosto/2024 - Docs até julho/2024
Relatório Inicial

Relação de Credores​​

Relação de Credores Verificada Art. 7°, § 2º da Lei 11.101.2005
Relação de Credores MRF - Art. 51, inciso III da Lei 11.101.2005
Relação de Credores JRV - Art. 51, inciso III da Lei 11.101.2005
Relação de Credores BONPLAST - Art. 51, inciso III da Lei 11.101.2005
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Habilitações e Divergências

Habilitações e Divergências

Referente aos processos de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º  da Lei n.º 11.101/05, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos (artigo 189, §1º, inciso I da Lei n.º 11.101/05), para apresentarem diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações de crédito, caso não tenha constado da relação de credores apresentadas pela devedora, ou suas divergências de crédito, caso tenham constado da relação com valor, classificação ou moeda diversos do que entendam correto, contado da publicação do edital previsto no artigo 52, §1º da referida Lei.

O mesmo prazo se aplica aos credores nos processos de Falência, contando-se da publicação do edital previsto no artigo 99, §1 da Lei n.º 11.101/05.

Deste modo, o credor deverá enviar sua habilitação ou divergência instruída com os documentos comprobatórios do seu crédito, discriminados no artigo 9º, incisos I a V e parágrafo único da Lei n.º 11.101/05:

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
ressalvando-se que os valores deverão ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência (artigo 9º. Inciso II da Lei n.º 11.101/05).
Dessa forma, o respectivo formulário abaixo deverá ser devidamente preenchido e enviado juntamente com os documentos exigidos para verificação do crédito pelo Administrador Judicial.

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